Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

PORTARIA N? 12, DE 30.01.76 O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA, usando de suas atribuições legais e considerando que o Capítulo li do Título IV do Regulamento de Terras em vigor (Decreto n? 7.454/71) disciplina os protestos e impugnações (artigo 120 e 121); Considerando que esses protestos devem ser feitos no prazo de 30 dias após a primeira publicação do respectivo Edital; Considerando que o protesto deve ser vinculado a uma área determi– nada, não podendo ser feito de forma genérica, de vez que isso impossibi– litaria o debate entre os interessados e, portanto, a limitação e decisão da controvérsia, RESOLVE: 1. Os protestos apresentados fora do prazo legal ou sem especifica– ção da área exata cuja alienação é impugnada, não serão tomados em consi– deração, devendo ser liminarmente rejeitados pelo Departamento perante o qual estiverem tramitando os autos. 2. Todas as custas devidas pelos impugnantes serão calculadas toman– do por base a área impugnada. · 3. Tratando-se de posseiros que tenham cultivo de lavoura e moradia habitual (artigo 146 da Constituição Estadual), o ITERPA promoverá a verificação dos direitos que possuam, devendo, quando for o caso, desde _l?go, serem excluídas das alienações em curso, antes do Título Provisório, as áreas até 100 hectares, que possam ser objeto da doação gratuita prevista pelo artigo 5'.' do Regulamento de Terras em vigor. DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO ITERPA; Gal. ANTONIO UNHARES DE PAIVA - 817 -

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