Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 1? - Antes de indeferir o processo, o Presidente do ITERPA, a seu critério, poderá determinar quaisquer outros encaminhamentos que lhe parecerem necessários, inclusive reabrindo ou prorrogando prazos quando julgar os concedidos insuficientes. § 2? - A decisão que indeferir o processo deverá ser fundamentada e publicada no Diário Oficial do Estado, dela cabendo recurso ao Governa– dor, nos termos do Regulamento de Terras vigente. Artigo 8? - Tornando-se definitiva a decisão favorável, o processo será submetido à COVATE, para fixação da custa especial a que se refere o parágrafo 4? do artigo 101 do Decreto-lei 57/69. Artigo 9? - Fixada a custa especial a que se refere o artigo anterior, o requerente será notificado para efetuar o respectivo depósito nos mesmos prazos, condições e sanções aplicáveis aos processos de compra. § 1? - O depósito será feito no Banco do Estado do Pará, somente se tornando disponível após a conclusão do processo. § 2? - Quando o mesmo requerente for tutular de vários lotes, o Presidente do ITERPA poderá autorizar, a seu critério, que o depósito seja desdobrado até o máximo de prestações iguais, mensais e sucessivas quantos forem os títulos a revalidar. § 3? - Na hipótese do parágrafo anterior, a legitimação poderá ser concluída em relação a cada lote, desde que tenha sido efetuado o depósito correspondente. Artigo 1 O - Efetuado o depósito, o processo subirá ao Governador do Estado, cuja decisão será publicada no Diário Oficial do Estado. Artigo 11 - Homologado o benefício, será expedido em favor do beneficiário Título Definitivo da Propriedade devidamente _cadastrada pelo ITERPA. Artigo 12 - Encontrando-se, na demarcação, área excedente do máximo legitimável, o requerente poderá pleitear a compra, nos termos do § 4~ do art. 29 da Lei n? 4. 584/75. Parágrafo único - Antes da entrega do Título Definitivo, o benefi– ciário deverá assinar compromisso no qual fique expresso que, não reque– rida a compra no prazo de 90 dias, compromete-se a desocupar a área exce– dente, sem direito a qualquer indenização. Artigo 13 - Não apresentado o requerimento a que se refere o artigo anterior ou, ainda que feito, não se ultimando a compra por motivo - 814 -

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