Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

INSTRUÇÃO N? 05, DE 23.01.76 O Presidente do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 5~, letra "K", da Lei n? 4.584/75, resolve baixar a seguinte Instrução reguladora do processamento dos pedi• dos de certidão dos termos, registros e demais atos de competência da autarquia : Artigo 1? - Poderão ser objetos de certidões todos os fatos que constem dos arquivos do ITERPA e que possam ser expressos de forma narrativa ou por inteiro teor. Artigo 2~ - Somente serão objetos de segunda ou terceira vias, os documentos que, pela sua natureza ou finalidade, devam reproduzir inte· gralmente o original, especialmente: a) - Títulos Definitivos ou Provisórios de venda, doação, permuta ou compensação; b) - Títulos de Aforamento ou de Ocupação; c) - Plantas, esboços, croquis ou quaisquer outros trabalhos de agrimensura; d) - Títulos de Legitimação de Posse; e) - Termos de Revalidação. Artigo 3? - Todo requerimento de certidão feito ao ITERPA, deverá ser encaminhado ao setor no qual se encontrem registrados ou arquivados os atos que constituírem seu objeto. Artigo 4~ - Indicando o que constar, o setor competente deverá opinar sobre a existência de indícios de irregularidades, cuja omissão pode· ria fazer presumir que o ITE RPA nada teria a opinar quanto à legalidade do fato ou ato certificado. Artigo 5~ - Não havendo indícios de motivos capazes de alterar o valor do ato a certificar, o Chefe do Departamento perante o qual estiver pendente o processo, autorizará o fornecimento da Certidão; caso contrário, solicitará ao Presidente da Autarquia a instauração de sindicância ou inqué– rito para apuração do ponto ou pontos duvidosos, salvo se a dúvida puder ser rapidamente esclarecida. Artigo 6? - Se a irregularidade, omissão ou fraude for de fácil cons– tatação, esta será promovida imediatamente, podendo, nesse caso, constar da própria certidão. - 810 -

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