Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Artigo 15 - Efetuado o depósito, o processo subirá ao Governador do Estado, cuja decisão será publicada no Diário Oficial do Estado. Artigo 16 - Homologada a concessão do benefício, será lavrado termo de revalidação em livro próprio, expedindo-se Certidão de inteiro teor que passará a constituir parte integrante do título original, devendo ser averbado à margem da respectiva transcrição imobiliária. Artigo 17 - Ocorrendo alterações nas características do título pri– mitiva, o mesmo será cancelado, expedindo-se outro com as novas características. § 1? - Nesta hipótese, no termo de revalidação deverá constar com– promisso do requerente de substituir, no Registro de Imóveis, o Título anterior pelo atual. § 2? - No caso do parágrafo anterior, o beneficiário terá o prazo de ·90 dias, prorrogável pelo Presidente do ITERPA, a seu critério, uma só vez e no máximo por igual período, para comprovar perante a Autarquia a modificação do registro imobiliário. § 3? - Não satisfeita a condição acima estabelecida, o ITERPA promoverá a nulidade do processo, sem que assista ao requerente quaisquer direitos, além da restituição da custa especial que houver pago. Gal. ANTONIO UNHARES DE PAIVA - 809 -

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