Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

desdobramento dos processos do mesmo titular, sempre que julgar conveniente. § 2? - Nos requerimentos conjuntos, o Departamento Técnico, pode- rá considerar satisfeitas as exigências legais, sempre que comprovadas sobre qualquer dos lotes, beneficiem direta ou indiretamente os demais. § 3:' - Mesmo nos processos que abranjam vários lotes, a revalidação será decidida e formalizada em relação a cada qual. Artigo 1 O - Havendo superposição de títulos, aplicar-se-á, no que couber, o artigo 49 do Decreto-lei 57/69. Aft-igo 11- - 0 processo de revalidação será idêntico ao de compra, com ressalva das normas que lhe são peculiares, inclusive desta Instrução. Artigo 12 - Não satisfazendo o requerente algum dos requisitos legais ou qualquer das diligências determinadas, no prazo que lhe for con– cedido, essa circunstância será consignada no processo pelo Departamento– em que o mesmo se encontrar, subindo os autos à decisão do Presidente da autarquia. § 1:' - Antes de indeferir o processo, o Presidente do ITERPA, a seu critério, poderá determinar quaisquer outros encaminhamentos, inclusive reabrindo ou prorrogando prazos, quando julgar os concedidos insuficientes. § 2:' - A decisão que indeferir o processo deverá ser fundamentada e publicada no Diário Oficial do Estado, dela cabendo recurso ao Governa– dor, nos termos do Regulamento de Terras vigentes. Artigo 13 - Tornando-se definitiva a decisão favorável, o processo será submetido à COVATE para fixação da custa especial a que se refere o parágrafo 4:' do artigo 101 do Decreto-lei n? 57/69. Artigo 14 - Fixada a custa especial a que se refere o artigo anterior, o requerente será notificado para efetuar o respectivo depósito nos mesmos prazos, condições e sanções aplicáveis aos processos de comora. § 1:' - O depósito será feito no Banco do Estado do Pari somente se tornando disponível após a conclusão do processo. § 2:' - Quando o mesmo requerente for tirular de vários lotes, o Presidente do ITE RPA poderá autorizar, a seu critério, que o depósito seja desdobrado até o máximo de prestações iguais, mensais e sucessivas quantos forem os títulos a revalidar. § 3:' - Na hipótese do parágrafo anterior, a revalidação poderá ser concluída em relação a cada lote, desde que tenha sido efetuado o depósito correspondente. - 808 -

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