Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

INSTRUÇÃO N? 04, DE 22.01.76 O Presidente do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 5~ letra 'K", da Lei n? 4.584/75, re· solve baixar a seguinte Instrução reguladora do processamento dos pedidos de revalidação previstos pelo artigo 101 do Decreto-lei n? 57/69, com a redação que lhe deu o artigo 27, XI, da mencionada Lei n? 4.584/75: Artigo 1 ~ - Aqueles que se julgarem amparados pelo artigo 101 do Decreto-lei n? 57/69, com a redação que lhe deu o art. 27, item X 1, da Lei 4.584/75, deverão requerer esse benefício até 31 de dezembro de 1976, sob pena de serem os seus títulos declarados administrativamente nulos, presumindo-se que renunciaram a quaisquer direitos, promovendo o ITERPA o cancelamento do registro imobiliário, se houver, e a reversão das terras ao patrimônio do Estado. Artigo 2~ - O requerimento inicial deverá conter: a) - Todos os requisitos enumerados para .ª proposta inicial de compra pelo artigo 13 da Lei de Terras em vigor; b) - O Título inicialmente concedido pelo Estado, em original ou em fotocópia autenticada e suficientemente nítida para permitir o exame em todas as suas características; e) - Os documentos que comprovem a cadeia sucessória, se o reque· rente não for o titular originário; d) - A planta, o memorial descritivo e quaisquer outros elementos de que disponha o requerente quanto à demarcação feita no lote; e) - O comprovante de inscrição no INCRA e quitação com o ITR; f) - A descrição detalhada de todas as benfeitorias ·e demais elemen· tos que demonstrem a ocupação efetiva das terras pelo requerente; g) - A indicação da existência ou a declaração formal da inexistên· eia de quaisquer problemas com posseiros, confinantes ou outros titulares; h) - A inclusão das te rras em projeto econômico aprovado ou pendente perante a SUDAM, quando for o caso; i) - A cópia autenticada de quaisquer processos de financiamento que tenham incidido sobre o lote, incluindo respectivas avaliações e os comprovantes de quitação total ou parcial; j) - O aproveitamento econômico porventura planejado pelo requerente; - 806 - -1

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