Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

compromissos financeiros decorrentes da alienação possam ser solida– riamente exigíveis dele ou do seu afiançado. § 2'.' - O fiador que não for domiciliado em Belém, deverá manter procurador junto ao ITERPA, com poderes suficientes para receber as noti– ficações e cumprir as obrigações oriundas da fiança. § 3'.' - A idoneidade econômica do fiador será aferida pelos mesmos critérios aplicáveis ao adquirente. Art. 5'.' - Para que a mesma pessoa física ou jurídica, possa ser aceita como fiador de vários adquirentes, será indispensável que comprove recursos suficientes para garantir a soma dos compromissos resultantes. Art. 6 '.' - Quando se tratar de comprador cuja aquisição tenha dependido de fiança, o ITERPA somente autorizará a transferência de Títu– lo Provisório quando, além das custas do processo, estiver conclu Ida a demarcação e executada a parte do plano econômico exigida para o Título Definitivo. § 1'.' - A fiança será irrevogável até que o processo atinja a fase indicada neste artigo. § 2'.' - Ocorrendo morte, insolvência ou inadimplemento do fiador, o adquirente será notificado para substitui-lo no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento do processo, sem direito a qualquer restituição, indenização ou retenção. § 3'.' - Na hipótese do parágrafo anteriór, se já houver Título Pro– visório, o ITERPA providenciará seu cancelamento, inclusive no registro de imóveis da respectiva Comarca. Art. 7'.' - ,A idoneidade técnica será exigível, a critério de Departa– mento Técnico, sempre que a natureza do aproveitamento econômico a reclamar. Art. 8'.' - Em principio, a idoneidade moral deverá resultar, com– provada pelos documentos que instruem o seu requerimento, podendo entretanto o ITERPA exigir, a todo tempo, a complementação que lhe parecer necessária. Art. 9'.' - Recusando o requerente ou seu procurador a tomar ciência nos autos de qualquer despacho do ITERPA, o fato será certificado pelo Chefe da Seção, Divisão ou do Departamento, começando a correr os respectivos prazos e, podendo o fato, a critério do Presidente da autarquia, - 804 -

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