Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

DECRETA : Art. 1°- Ficam prorrogados até 30 de junho de 1976, os seguintes prazos: a) O estabelecido pelo art. 197, do Decreto n° 7.454, de 19 de fe– vereiro de 1971, com a redação que lhe deu o Decreto nº ~.023, de 15.06.1975. b) O estabelecido pelo art. 88, parágrafo 2° , do Decreto-Lei n° 57, de 28 de agosto de 1969, com a redação que lhe deu o art. 27, item V 111, da Lei n° 4 .584, de 08 de outubro de 1975. Art. 2° - O prazo para a conclusão das demarcações a que se refere o art. 197, do Decreto n° 7.454, de 19 de fevereiro de 1971 , fica fixado para 30 de junho de 1977, com a ressalva feita no parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único - O presidente do ITERPA, ouvidos os órgãos técnicos da autarquia, poderá prorrogar o prazo final das demarcações em curso, se ocorrerem, a seu critério, motivos de força maior que o justifiquem e desde que os interessados requeiram e comprovem antes do esgotamento do prazo normal. Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado do Pará, 26 de dezembro de 1975. Prof. Dr. ALOYS/0 DA COSTA CHAVES - 802 -

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