Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

1 1 LEI Nº 3.747 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1966 Desmembra da Secretaria de Estado de Obras e Terras (SEOTE) o Departamento de Terras e Cadastro Patrimonial e incorpora-o à Secretaria de Estado de Agricultura (SAGR I) e dá outrasprovidências. A Assembléia Legislativa do Estado do Parã, estatui e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 ° - Fica desmembrado da Secretaria de Estado de Obras e Terras (SEOTE), estruturada pela Lei nº 3,610, de 23 de dezembro de 1965, o Departamento de Terras e Cadastro Patrimonial e incorporado, como um de seus órgãos constitutivos, à Secretaria de Estado de Agricultura (SAGRI), organizada pela Lei nº 3.666, de 11 de fevereiro de 1966. Parágrafo único - O cargo de Contabilista e um dos cargos de Auxiliar de Escritório, nível 2, integrantes do Departamento ora desmembrado, passam a fazer parte constitutiva do Departamento de Administração, da Secretaria de Estado de Obras e Terras (SEOTE). Art. 2°- Fica suprimido o item V do art. 2° da Le i nº 3.610, de 23.12.65 e acrescentado, ao art. 1 º da Lei nº 3.666, de 11.2.66, o seguinte item: "VI - Departamento de Terras e Cadastro Patrimonial". Art. 3°- Fica o Serviço de Transportes do Estado desmembrado do Departamento do Serviço Público e vinculado à Secretaria de Estado de Obras e Terras, subordinado diretamente ao Secretário de Estado. Art. 4°- A Secretaria de Estado de Obras e Terras passa a denominar-se Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas (SEVOP). Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Parã, 31 de outubro de 1966. Ten.-Cel. ALACID DA SILVA NUNES - 577 -

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