Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

DECRETO N~ 9.415, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975. Prorroga até 30 de junho de 1976, os prazos fixados no art. 88, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 57/69 e no art. 197, do Decreto n° 7.454/71. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando de suas atri– buições legais, especialmente a que lhe foi atribuída pelo parágrafo único do art. 34, da Lei nº 4.584, de 08 de outubro de 1975, e, Considerando que o Decreto nº 9.203, de 15 de ju 1 h.o de 1975, dando nova redação ao art. 197, do Regulamento de Terras em vigor, permitiu a regularização dos excessos de áreas verificadas nos aforamentos existentes em áreas do Estado; Considerando que esse ato do Poder Executivo, decorreu de projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa, ao qual, embora aceitando a idéia, foi oposto veto apenas para melhor ajustá-lo à legislação agrária do Estado; Considerando que a Lei n°4.584n5, objetivou, simultaneaménte, or· ganizar o ITERPA e dotá-lo de critérios capazes de resolverem as principais situações irregulares pendentes no setor fundiário-paraense; Considerando que, entre essas situações, encontra-se a venda aos atuais ocupantes e titulares de boa fé de lotes cujos títulos foram anulados por irregularidades anteriores a 15 de junho de 1964; Considerando que, para ambos os processos acima referidos, o prazo fixado se esgotará a 31 de dezembro do corrente ano, prazo esse que se revelou insuficiente, quer por precariedade ~e divulgação, quer pelo retar– damento na instalação do ITERPA, quer ainda pela minuciosa documentação exigida; Considerando que o propósito do Governo é o de estimular os inte– ressados que satisfizerem os requisitos legais a regularizarem a sua titulagem, assegurando, por um lado, a receita devida ao Estado e, por outro, a legi· timidade de que necessitarem para os seus projetos agropecuários, ou extrativistas; Considerando que, após o encerramento do prazo dessas legalizações, o Governo não pretende reabri-los tomando todas as providências necessárias à recuperação da posse do seu patrimônio devoluto e ao cancelamento dos cadastros e registros que não se fundarem em títulos legais; - 801 -

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