Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

ANEXO - Ili Preços a serem pagos ao ITERPA para efetuar serviços de Agrimensura. A fim de complementar a instrução número 02/75, fica o Estado di– vidido nas seguintes regiões: REGIÃO 1 Ananindeua - Augusto Correa - Belém - Benevides Bonito - Bragança - Capanema - Castanhal - Colares - Curuçá - lgarapé-Açu - lnhangapi - Magalhães Barata - Maracanã - Marapanim - Nova Timboteua - Primavera - Salinópolis - Santarém Novo - Santa Isabel do Pará - Santa Maria do Pará - Santo Antonio do Tauá - São Caetano de Odivelas - São Miguel do Guamá e Vigia. REGIÃO 2 Afuá - Anajás - Breves - Cachoeira do Arari - Chaves - Curralinho - Muaná - Ponta de Pedras - Salvaterra - Santa Cruz do Arari - São Sebastião da Boa Vista e Soure. REGIÃO 3 Abaetetuba - Sagre - Baião - Barcarena - Cametá - Gurupá - Igarapé-Miri - Limoeiro do Ajuru - Melgaço - Mocajuba - Oeiras do Pará - Portel e Porto de Moz. REGIÃO 4 Aveiro - Bujaru - Faro - Juruti e Viseu. REGIÃO 5 Alenquer - Almeirim - Jacundá - ivionte Alegre - Óbidos - Ori- ximiná - Prainha - Santarém e Tucuru f. REGIÃO 6 Acará - Capitão Poço - lrituia - Moju - Ourém - Paragominas e São Domingos do Capim. ~EGIÃO 7 Conceição do Araguaia - ltupiranga - Marabá - Santana do Araguaia e São João do Araguaia. REGIÃO 8 Altamira - ltaituba - São Félix do Xingue Senador José Porfírio. Os preços serão calculados em função do perímetro da área a ser de– marcada, tomando como unidade padrão o km (quilômetro), ficando assim a distribuição: - 799 -

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