Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

REGIÃO 3 Abaetetuba - Bagre - Baião - Barcarena - Cametá - Gurupá - lgarapé-Miri - Limoeiro do Ajuru - Melgaço - Mocajuba - Oeiras do Pará - Portel e Porto de Moz. REGIÃO 4 Aveiro - Bujaru - Faro - Juruti e Viseu. REGIÃO 5 Alenquer - Almeirim - Jacundá - Monte Alegre - Óbidos - Ori– ximiná - Prainha - Santarém e Tucuruf. REGIÃO 6 Acará - Capitão Poço - lrituia - Moju - Ourém - Paragominas e São Domingos do Capim. REGIÃO 7 Conceição do Araguaia - ltupiranga - Marabá - Santana do Araguaia e São João do Araguaia. REGIÃO 8 Altamira - ltaituba - São Félix do Xingue Senador José Porfírio. Os preços serão calculados em função do perímetro da área a ser de– marcada, tomando como unidade padrão o km (quilômetro). ficando assim a distribuição: REGIÃO 1 - 10UPC REGIÃO 2 - 10,6 U PC REGIÃO3 11,4UPC REGIÃO 4 - 12,0 U PC REGIÃO 5 - 12,6 U PC REGIÃO 6 • 13,4 U PC REGIÃO 7 REGIÃO 8 14,o u P e 15,o u P e Sobre estes valores, o ITERPA acrescerá 20% (vinte por cento) baseado no que facuJta o artigo 23 § 1 ° da Lei nº 4 .584/75. Aos valores a serem pagos incluem-$e os trabalhos de campo, cálculos, desenho e as despesas inerentes ao processo demarcatório administrativo. - 798 -

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