Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Os preços serão calculados em função do perímetro da área a ser de· marcada, tomando como unidade padrão o km (quilômetro), ficando assim a distribuição: · REGIÃO 1 1 OU PC REGIÃO 2 10,6 u P c REGIÃO 3 11,4 u P c REGIÃO 4 12 u P c REGIÃO 5 12,6 u P c -REGIÃO 6 13.4 u P c REGIÃO 7 14 u P c REGIÃO 8 15 u P c Sobre estes valores, o ITERPA acrescerá 20% (vinte por cento), baseado no que faculta o artigo 23 § 1 ° da Lei número 4.584/75. Os valores a serem pagos incluem-se os trabalhos de campo, cálculo, desenho e as despesas inerentes ao processo demarcatório administrativo. ANEXO - li Preços a serem pagos ao ITERPA, quando os profissionais ou empresas credenciadas forem contratadas pela Autarquia, para realizarem serviços de Agrimensura. A fim de complementar a instrução número 02/75, fica o Estado di- vidido nas seguintes regiões: REGIÃO 1 Ananindeua - Augusto Correa - Belém - Benevides - Bonito - Bra– gança - Capanema - Castanhal - Colares - Curuçá - lgarapé-Açu - lnhan– gapi - Magalhães Barata - Maracanã - Marapanim 7" Nova Timboteua - Primavera - Salinópolis - Santarém Novo - Santa Isabel do Pará - Santa Maria do Pará - Santo Antonio do Tauá - São Caetano de Odivelas - São Miguel do Guamá e Vigia. REGIÃO 2 Atuá - Anajás - Breves - Cachoeira do Arari - Chaves - Curralinho - Muaná - Ponta de Pedras - Salvaterra - Santa Cruz do Arari - São Sebastião da Boa Vista e Soure. - 797 -

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