Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

ANEXO - 1 Preços a serem pagos ao ITERPA, pelos serviços de fiscalização, quando os serviços forem realizados por profissionais ou empresas indicados pelas partes. A fim de complementar a instrução número 2/75, fica o Estado di– vidido nas seguintes regiões: REGIÃO 1 Ananindeua - Augusto Corrêa - Belém - Benevides - Bonito - Bra– gança - Capanema - Castanhal - Colares - Curuçá - lgarapé-Açu - lnhan– gapi - Magalhães Barata - Maracanã - Marapanim - Nova Timboteua - Primavera - Salinópolis - Santarém Novo - Santa Isabel do Par~ - Santa Maria do Pará - Santo Antonio do Tauá - São Caetano de Odivelas - São Miguel do Guamá e Vigia. REGIÃO 2 Atuá - Anajás - Breves - Cachoeira do Arari - Chaves - Curralinho - Muaná - Ponta de Pedras - Salvaterra - Santa Cruz do Arari - São Sebastião da Boa Vista e Soure. REGIÃO 3 Abaetetuba - Bagre - Baião - Barcarena - Cametá - Gurupá - lgarapé-Miri - Limoeiro do Ajuru - Melgaço - Mocajuba - Oeiras do Pará - Portel e Porto de Moz. REGIÃO 4 Aveiro - Bujaru - Faro - Juruti e Viseu. REGIÃO 5 Alenquer - Almeirim - Jacundá - Monte Alegre - Óbidos - Ori– ximiná - Prainha - Santarém e Tucuruí. REGIÃO 6 Acará - Capitão Poço - lrituia - Moju - Ourém - Paragominas e São Domingos do Capim. REGIÃO 7 Conceição do Araguaia - ltupiranga - Marabá - Santana do Araguaia e São João do Araguaia. REGIÃO 8 Altamira - ltaituba - São Félix do Xingue Senador José Porfírio. - 796 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0