Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

\ e - omitir, acrescer ou modificar qualquer fato, medida, nome ou outras características que devam especificar a área trabalhada; f - descumprir de qualquer forma a legislação agrária ou as instruções do ITERPA, ABNT e demais normas aplicáveis à espécie; g - recusar autarquia as informações, mapas e outros detalhes que puder fornecer sobre as regiões em que houver trabalhado, ou fornecê-las de forma deliberadamente errônea, ou insegura. Artigo 12 -, As faltas referidas no Artigo anterior, independentemente das sanções civis, administrativas ou penais que forem cabíveis, serão punidas pelo ITERPA, a critério do seu Presidente, ouvidos o Departamento Técnico e Jurídico, com censura escrita e averbada nos assentamentos do profissional ou empresa, suspensão do credenciamento, variável de 3 meses e (três) anos e cancelamento definitivo do mesmo, neste caso, com declaração de inido– neidade, pe_r~nte quaisquer órgão da administração pública. Art. 13 - O sorteio poderá ser dispensado por proposta do Depar– tamento Técnico e decisão do Presidente do ITERPA, quando se tratar de serviço cujo valor, localização, ou condições especiais, inclusive de época e urgência, tornarem preferível a designação direta e imediata. Art. 14 - Os preços das medições, demarcações, aviventações, quando feitas pelo ITE RPA, serão os constantes das tabelas anexas que terão a se– guinte destinação: Anexo 1 - Preços a serem pagos ao ITERPA, pelos serviços de fis- calização, quando os serviços forem realizados por profissionais ou empresas indicados pelas partes. Anexo 11 - Preços a serem pagos ao ITERPA, quando os profissionais ou empresas credenciadas forem contratados pela Autarquia, para realizarem serviços de Agrimensura. Anexo Ili - Preços a serem pagos ao ITERPA para efetuar serviços de Agrimensura. Art. 15 - No requerimento inicial a empresa ou profissional deverá declarar expressamente que conhece e aceita todos os termos desta instrução, inclusive as tabelas de preços anexas, r,omprometendo-se a cumpri-la fi– elmente e colaborando com o ITERPA, para sua exata execução. Belém, 15 de dezembro de 1975 Gal. ANTONIO UNHARES DE PAIVA - 795 -

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