Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

3 - balizas de ferro com diâmetro máximo de doze (12) mil (metros; 4 - diastímetros de medição direta de aço ou fibra plástica. PARÁGRAFO ÚNICO - O estado de conservação do equipamento relacionado neste artigo será aferido pelo ITERPA, sempre que julgar con– veniente. Artigo 3° - O credenciamento será recusado ou cancelado, a qualquer tempo, se se verificar que o profissional está proibido de executar serviços semelhantes perante outros órgãos federais, estaduais ou municipais, ou que o mesmo está vinculado a organização ou sociedade considerada inidônea pela administração pública. Artigo 4º - Ainda quando os serviços forem atribuídos a empresas especializadas, será indispensável o credenciamento dos profissionais inte– grantes do quadro da mesma que devam efetuar os trabalhos correspondentes. Artigo 5° - O credenciamento de empresas especializadas em serviços de Agrimensura se fará mediante requerimento de seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos: a - Atos constitutivos, com número dos respectivos arquivamentos na Junta Comercial; b - Ata da Assembléia Geral que elegeu a Diretoria em exercício, em se tratando de sociedade por ações, devidamente publicada no DIÁR 10 OFICIAL e arquivada na Junta Comercial; c - Alvará de Licença para Localização; d - Prova de registro e quitação com o CREA - 1a. Região; e - Certidão negativa do Imposto de Renda; f - Prova de quitação com a Contribuição Sindical; g - Certificado de Regularidade de Situação fornecido pelo INPS; h - Prova de cumprimento das obrigações Militares e Eleitorais, por parte dos diretores da empresa; i - Prova de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; j - Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Minis- tério da Fazenda; \' k - Relação dos serviços já realizados pela empresa, cuja prova será feita mediante apresentação de certidão ou atestado de qualquer órgão do Serviço Público, Autárquico ou Paraestatal, Sociedade de Economia Mista ou ainda de Terceiros, relativamente a serviços direta ou regularmente contra– tados, indicando a localização dos serviços realizados: - 792 -

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