Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

_ L INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ ITERPA INSTRUÇÃO Nº 2 DE 15 DE 12 DE 1975 O Presidente do "Instituto de Terras do Pará" - ITERPA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2° item VI 11 da Lei número 4.584 de 08.10.1975, resolve baixar a seguinte Instrução, disciplinadora da seleção e credenciamento dos profissionais e empresas especializadas aos quais poderá ser atribuída a execução dos serviços de medição, demarcação ou aviventação administrativa, previstos no artigo 23 da mesma Lei. Artigo 1 º - Somente poderão praticar os serviços de Agrimensura, exigidos nos processos de aquisição de terras devolutas e quaisquer outros de competência do ITERPA, quando não pertencerem aos quadros da autarquia, os Engenheiros Civis, Engenheiros Agrônomos e Agrimensores previamente credenciados, na forma desta Instrução. Artigo 2°- O credenciamento dos profissionais junto ao ITERPA, far-se-á mediante requerimento ao presidente do órgão instruído com os seguintes documentos: a) Cópia autêntica da Carteira Profissional, regularizada no CREA-1a. Região, da qual não conste impedimento relativo às tarefas que devam ser executadas, bem assim, a prova de quitação, com respectiva anuidade; . b) Prova de pagamento da Contribuição Sindical ; c) Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo INPS; d) Certidões da Repartição Criminal, da Justiça Federal e da Auditoria Militar das quais conste não ter sido condenado, nem estar respondendo a processo que afete direta ou indiretamente, a confiança no exercício da profissão; e) Prova de quitação com os Serviços Eleitoral e lylilitar; f) Certidão negativa do Imposto de Renda e prova de inscrição no CPF; g) Prova de possuir os seguintes equipamentos: 1 - goniômetros taqueométricos de leitura interna com avaliação de graduação da segunda divisão do Grau (Segundo), munidos de lunetas analíticas, número gerador igual a 100 e sem constante aditiva; 2 - réguas estadimétricas usadas como diastímetros indiretos munidas de nível de bolha; - 791 -

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