Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

TABELA DE CUSTAS AGRÁRIAS 1 - requerimento inicial de alienação onerosa tais como: compra, recompra, aforamento, permuta, compensação etc., para cada 500 ha ou fração, 3 UPC; 11 - elaboração de Edital, para cada 500 ha ou fração, 1,5 UPC; 111 - expedição de Ofício para Coletorias, para cada 500 ha ou fração, 1,0 UPC; IV - apresentação do Plano de Aproveitamento Econômico da área, para exame, para cada 500 ha ou fração, 1,5 UPC; V - decisão do Presidente do ITERPA, para cada 500 ha ou fração, 1,0 UPC; V1 - Homologação do Governador, 1,0 UPC; VI 1 - Confecção do Título Provisório ou de Ocupação, para cada 500 ha ou fração, 2,0 UPC; ' V111 - Cadastro do Título Provisório ou de Ocupação, para cada 500 ha ou fração, 6,5 UPC; IX - requerimento de medições, aviventações, vistorias, fiscali– zações e arbitramento, para cada 500 ha ou fração, 2,0 UPC; X - autorização do Presidente do ITERPA, designando profissio– nal ou empresa para serviços de Agrimensura, para cada 500 ha ou fraçâo, 1,0 UPC; XI - autorização do Presidente do ITERPA, para vistorias em Planos de aproveitamento, para cada 500 ha ou fração, 1,0 UPC; X11 - aprovação da demarcação, para cada 500 ha ou fração, 1,0 UPC; X111 - autorização do Presidente do ITERPA, designando profissio– nal ou empresa, para serviços de fiscalização de Agrimensura, para cada 500 ha ou fração, 1,0 UPC; XIV - decisão do Presidente do ITERPA, aprovando o processo demarcatório e pareceres jurídicos, para cada 500 ha ou fração, 2,0 UPC; XV - homologação do Governador, para cada 500 ha ou fração, 2,0 UPC; XVI - confecção do título definitivo ou aforamento, para cada 500 ha ou fração, 3,0 UPC; XVI 1 - cadastro do título definitivo ou aforamento, para cada 500 ha ou fração, 10,00 UPC; - 788 -

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