Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 7° - O disposto no artigo anterior não impedirá, desde que satis– feitos os requisitos legais a critério do ITERPA: a) A substituição de T ftulos Provisórios por Definitivos; b) A ~ nclusão dos processos em que já tenha sido depositada parte do preço, na forma do art. 31 da Lei 4.584/75; c) A revenda disciplinada pelo art. 88 do Decreto-Lei 57/69, com a redação dada pelo art. 27, item VIII, da Lei 4.584/75; d) As legitimações de posse previstas pelo art. 29 da Lei 4.584/75; e) A revalidação a que se refere o art. 101 do Decreto-Lei 57/69, com a redação que lhe deu o art. 27, item XI, da Lei 4.584/75; f) A regularização dos excessos de áreas, na forma do art. 23 da Lei 4.584/75 e do art. 197 do Decreto 7.454/71, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 9.273, de 15.07.75; g) A transferência de Títulos Provisórios, na forma do art. 24 do Decre– to-Lei 57/69, com a redação que lhe deu o art. 27, item V, da Lei 4.584/75; h) As pe,.;,mutas e compensações previstas pelo art. 49 do Decreto-Lei 57/69, com a redação que lhe deu o art. 27, item VII, da Lei 4.584/75; i) Todos os demais processos de legalização, regularização, cadastro, exame de titulagem que estiverem em andamento ou forem solicitados ao ITERPA. Art. 8º- Os processos de alienação onerosa iniciados antes do Decreto nº 9.094, de 15 de abril de 1975, após serem revistos pelo ITE RPA, somente prosseguirão, se as respectivas áreas forem inclu fdas no Plano de Alienação de Terras Devolutas, a que se refere o art. 5°, letra H, da Lei 4.584/75. Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 17 de dezembro de 1975. Prof. Dr. ALOYS/0 DA COSTA CHAVES - 787 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0