Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

DECRETA: Art. 1 ° - As custas agrárias normais a que se referem os arts. 79 e 89 do Decreto-Lei 57/69, serão cobradas na forma do Regimento aprovado por este Decreto (anexo 1). Parágrafo Único - Não se incluem entre as custas normais e serão cobráveis independentes destas. a) As custas especiais institu fdas pela Lei 4.584/75; b) Os preços de quaisquer serviços técnicos executados pelo ITERPA, que por este deverão ser tabelados (art. 23 da Lei 4.584/75); c) Os foros e laudêmios decorrentes de aforamentos de terras públicas; d) As multas, juros, indenizações, correções monetárias, honorários e quaisquer outros acréscimos que forem devidos ao ITERPA por força de acordos e decisões administrativas ou judiciais; e) Outras despesas ou diligências a cargo dos respectivos interessados. Art. 2° - As custas agrárias normais, fixadas em unidades padrão de capital (UPC). deverão ser trimestralmente quantificadas pelo ITERPA, con– forme os níveis fixados pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), arredon– dando-se, em cada unidade, para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros). quaisquer frações inferiores. Art. 3°- A revisão, ou manutenção, das custas agrárias normais, far-se-á semestralmente, no mesmo Decreto que baixar as tabelas de preços de terras devolutas para vigência no semestre seguinte. Parágrafo Único - Havendo alteração nas custas, os novos valores serão aplicáveis aos processos pendentes, quando incidirem sobre etapas ainda não alcançadas. Art. 4°- Fica homologada a Resolução 01/75, de 15.12.75, da Co– missão de Avaliação de Terras do Estado - COVATE -, para vigência até o fim do 1 ° Semestre de 1976 (anexo 11 ). Art. 5° - O ITERPA baixará instruções quantificando quer os preços de terras, quer as custas agrárias, conforme os critérios aprovados por este Decreto. Art. 6º- Enquanto não for aprovado o Plano de Alienação de Terras Devolutas, a que se refere o art. 5° , letra H, da Lei 4.584/75, continuam suspensas quaisquer novas alienações, podendo o Presidente do ITERPA reabri-las, após aprovação daquele Plano, na forma do art. 25, item 1, daquela Lei. - 786 -

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