Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

DECRETO Nº 9.398 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975 Aprova o Regimento de Custas Agrárias, a tabela de preços de terras para vigência até 30.06.76 e dá outras providências. O Governador do Estado do Pará, usando de suas atribuições legais, na forma do art. 91 da Constituição Estadual e, Considerando que o artigo 98 do Decreto-Lei 57, de 22 de agosto de 1969 determinava a elaboração do Regimento de Custas Agrárias nos 120 (cento e vinte) dias posteriores à publicação do Regulamento de Terras, que foi baixado pelo Decreto 7.454, de 19.11.1971; Considerando que a Lei 4.434, de 28.11.1972, alterada pela Lei 4.474, de 20.12.1972, determinou que esse Regimento fosse aprovado por Decreto do Poder Executivo, estipulando, em caráter provisório, as custas que deve– riam ser cobradas enquanto o mesmo não fosse baixado; Considerando que o art. 28 da Lei 4.584, de 8.10.75, substituiu o cálculo das custas agrárias a critério do salário-mínimo, pelo das unidades padrão de capital (UPC); Considerando a urgência de disciplinar o assunto em Regimento pró– prio, incluindo etapas processuais não previstas pela Lei 4.434 e excluindo serviços técnicos, cujos preços deverão permanecer flexíveis, convindo assim serem tabelados pelo ITERPA, como ocorre com as nedições, demarcações e aviventações, previstas pelo art. 23 da Lei 4.584/75; Considerando que as primeiras tabelas de preços de terras deveriam ser baixadas para vigorarem até 31 de dezembro do corrente ano e as seguintes para vigência até 30 de junho de 1976 (arts. 12 e 31 da Lei 4.584/75), devendo as mesmas serem agora reunidas, em uma só, dada a demora da instalação do ITERPA; Considerando a impossibilidade da Comissão de Avaliação de Terras do Estado - COVATE, de levantar imediatamente os dados necessários à modi– ficação da tabela baixada pelo Decreto 7.808, de 25.11.74, o que levou aquele órgão a adotá-la para o 1° semestre de 1976, apenas com o valor básico de cada hectare monetariamente corrigido (Res. 01 /75, de 15.12.75); Considerando a exposição feita pelo ITERPA, no Ofício nº 09/75-GP, de 15.12.75. - 785 -

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