Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

c) - A condição econômica do beneficiário; d) - As vantagens decorrentes da legalização; e) A inclusão das terras em projeto aprovado ou em curso perante a SUDAM; f) - Os financiamentos rurais pendentes sobre as terras ou sobre a sua produção; g) - A função social da propriedade quanto ao número de empregos ou ajustes de exploração rural por ela gerados, sua regularização no sistema previdenciário e tributário, comportamento do interessado quanto a posseiros e vizinhos e sua cooperação com o Poder Público. Art. 9°- As decisões da COVATE que tiverem caráter geral serão formalizadas como Resoluções e encaminhadas ao Governador, que lhes poderá conceder ou recusar homologação total ou parcial. § 1°- Somente ap6s a homologação, as resoluções da COVATE serão publicadas no Diário Oficial e entrarão em vigor. § 2° - Existindo matéria. resolvida pela COVATE e não aprovada pelo Governador que reclame solução, o órgão voltará a deliberar dentro dos cri– térios e limites que lhe houverem sido fixados pelo Chefe do Poder Executivo. § 3°- Quando o pronunciamento da COVATE for solicitado pelo Pre· sidente do ITERPA em assunto não obrigatório, esse pronunciamento terá caráter meramente opinativo. Art. 10 - Das decisões da COVATE em casos isolados e de pronun– ciamento obrigatório, caberá recurso ao Governador do Estado, com o mesmo processo dos interpostos contra as decisões'do Presidente do ITERPA. Art. 11 - A tabela inicial de preços de terras baixada pela COVATE vigorará até 31 de dezembro do corrente ano, podendo ser mantida ou alte– rada, total ou parcialmente para vigência no 1 ° semestre de 1976, conforme os artigos 26 e 31 da Lei nº 4 .584/75. · Gal. ANTONIO UNHARES DE PAIVA - 784 -

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