Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

e) - Os fatores de valorização ou de depreciação que repercutirem substancialmente nas áreas em apreços, especialmente, entre os primeiros, as vias de acesso, obras públicas de grande envergadura, verificação quantitativa ou qualitativa de recursos naturais antes ignorados e, entre os segundos, inundações periódicas, erosão do solo, obstrução de vias fluviais ou terrestres e quaisquer outros que pcissam exercer ·influência semelhante, positiva ou negativa. Art. 6°- Para efeito de tabelamento, o ITERPA deverá propor, ouvida a COVATE, ao Governador do Estado, a divisão do território paraense em tantas regiões ou sub-regiões quantas necessárias, para que, em cada qual, o preço básico seja uniforme. Parágrafo Único - Sobre os preços básicos serão estabelecidos acréscimos proporcionais ao valor específico do lote ou lotes a serem. alie· nados, decorrentes de sua localização, extensão e possibilidades de aprovei· tamento econômico. Art. 7°- A COVATE somente tabelará, em cada semestre, as terras que o ITERPA houver estabelecido que devam ser alienadas nesse período, distinguindo, conforme a especificação feita pela autarquia, aquelas que se destinem à alienação em regime de requerimento das que serão objeto de licitação. § 1 º - Nas vendas em regime de requerimento, a tab!?la será uniforme quanto aos preços básicos de cada região ou sub-região e indicará os acrés– cimos a serem calculados na forma do parágrafo único do artigo anterior. § 2° - As tabelas que se destinem à licitação deverão indicar o preço mínimo de cada lote, abaixo do qual a alienação não se efetuará e acima do qual dependerá da maior oferta feita pelos pretendentes. § 3° - Não efetuada a licitação, ou não vendido nela qualquer lote inclu fdo nesse regime, no semestre para o qual a tabela foi estipulada, o ITE RPA decidirá se a venda deverá ser oferecida no r:nesmo regime ou em regime diferente no semestre seguinte, pela tabela então vigente, ou se o lote deverá ser retirado de alienação. Art. 8° - Na fixação das custas especiais, bem assim dos abatimentos a que se referem as letras "c" e "d" dó art. 4º, desta Instrução, deverão ser considerados os seguintes critérios, entre outros: a) - O aproveitamento realizado ou planejado no lote em apreço; b) - O preço pelo qual o mesmo foi adquirido, quando houver. ocor· rido aquisição onerosa; - 783 -

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