Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

independente de convocação, em dia e hora designados pelo seu Presidente. § 1° - Ex traordinariamente, a COVATE reunirá sempre que convocada com antecedência não inferior a vinte e quatro (24) horas. § 2° - O número legal para funcionamento da C.OVATE é de quatro (4) membros, inclusive o Presidente, deliberando, sempre por maioria de votos dos presentes. § 3° - O Presidente da COVATE terá voto de quantidade e de qua• lidade, utilizando este sempre que houver empate. Art. 4°- Compete à COVATE: a) - Propor, até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, os preços para venda de terras devolutas que deverão vigorar no semestre seguinte, distinguindo os regimes de licitação e de requerimento; b) - Opinar sobre as áreas que deverão ser alienadas em qualquer dos regimes anteriormente referidos e aquelas que deverão ficar excluídas de alienação imediata; c) - Opinar sobre _as custas especiais que deverão ser cobradas pelo ITERPA nos processos previstos pelos artigos 24 e 101 do Decreto-Lei nº 57/69 e 29 da Lei 4.584/75; d) - Opinar sobre os abatimentos que poderão ser concedidos nos processos a que se refere~ art. 89 do Decreto-Lei nº 57/69; e) - Opinar em quaisquer processos ou propostas de alteração ou dispensa de custas agrárias vigentes no Estado; f) - Pronunciar-se, quando solicitado pelo Presidente do ITERPA, sobre quaisquer processos onde existam problemas de avaliação de terras. Art. 5° - As tabelas a que se refere a alínea "a" do artigo anterior deverão ser elaboradas considerando, entre outros, os seguintes subsídios: a) - Os valores atribuídos pela SUDAM à terra nua nas várias regiões do Estado, para cômputo de recursos próprios nos projetos aprovados para receberem incentivos fiscais, na forma da legislação especial respectiva; b) - Os preços de alienações feitas pelo INCRA, nas faixas sob sua jurisdição; c) - As avaliações estabelecidas, para efeito de financiamento, pelas Carteiras Agrícolas do Banco do Brasil, Banco da Amazônia (BASA) e Banco do Estado do Pará (BEP); d) - O preço médio das operações efetuadas entre particulares nos doze ( 12) meses anteriores ao tabelamento; - 782 -

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