Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

1 n r ' 1 1 alinhamentos da cidade ou que apresentem condições sub-humanas de habitação. Art. 98 - Todos os títulos de alienação ou concessão de terras pú– blicas deverão ser assinados pelo adquirente ou pelo concessio.nário, e também pelas autoridades competentes. Art. 99 - Os processos de terra em andamento na Secretaria de Estado de Obras e Terras na Secretaria de Estado de Agricultura, deverão ser ul– timados no prazo de um (1) ano, contado da publicação da presente lei sob pena de se tornarem caducos, sendo relacionados e recolhidos ao arquivo. Art. 100 ,- Esta lei será regulamentada em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, e entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 101 - Revogam-~ as disposições em contrário, inclusive Decreto 1.044, de 19.8.1953; Decreto 3.594, de 28.10.1940; Lei 762, de 10.3.1954; Lei 913, de 4.12.1954; Decreto 2.625, de 31.10.1958: Decreto 4.323, de 18.11.1963; Decreto 4.457, de 18.9.1964. Palácio do Governo do Estado do Pará, 5 de janeiro de 1966. Ten.-Cel. JARBAS GONÇALVES PASSARINHO - 575 -

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