Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

INSTITUTO DE TERRAS DO PARA ITERPA Gabinete da Presidência INSTRUÇÃO Nº 01 DE 11 de dezembro de 1975 O Presidente do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, usando das atribuições que lhe confere o art. 5°, "k", da Lei nº 4.584, de 8 de outubro de 1975 resolve baixar a seguinte Instrução reguladora do funcionamento da Comissão de Avaliação de Terras do Estado (COVATE), instituída pela referida Lei: Art. 1°- A COVATE compõe-se de seis (6) membros, sendo um deles o Presidente do ITERPA, que também a presidirá, e os outros cinco (5) de livre escolha do Governador do Estado, na forma do art. 12 da Lei nº 4.~84/75. § 1 ° - O Presidente da COVATE será substituído nos seus impedi– mentos e ausências pelo Chefe do Departamento que o estiver substituindo na Presidência do ITERPA. § 2° - Os demais membros da COVATE serão substituídos, quando licenciados, pelos suplentes designados pelo Governador do Estado. § 3° - O Presidente do ITERPA designará os servidores da autarquia que funcionarão na Secretaria da COVATE. Art. 2° - Os membros da COVATE perceberão a gratificação mensal fixada no orçamento do ITERPA e constituída de duas partes, uma fixa e outra variável, aquela devida mensalmente e esta por sessão a que com– parecerem. § 1°- Os membros efetivos da COVATE poderão solicitar ao Presi– dente do ITERPA licença ou licenças, contanto que não excedam, em cada ano, a três (3) meses contínuos ou intercalados. § 2º - O suplente que substituir o membro licenciado pe1ceberá a gratificação que caberia ao substituído. § 3° - Os componentes da COVATE não poderão perceber mais de quatro (4) gratificações variáveis em cada mês, ainda que, se necessário, o órgão se reúna maior número de vezes. Art. 3° - A COVATE reunirá ordinariamente uma (1) vez por mês, - 781 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0