Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 33 - Sempre que o ITE RPA verificar extravios ou deteriorações de livros, processos e plantas deverá: a) havendo indícios de fraude, apurar a responsabilidade administra• t iva, econômica e criminal de seus autores; b) reconstituir, por todos os elementos ao seu alcance, os documentos extraviados ou danificados; c) fornecer aos interessados de boa fé segundas vias ou certidões que os habilitem a pro~seguir em suas atividades. § .1º - Na hipótese da alínea "b", além das custas normais, os reque· rentes pagarão ao ITERPA o custo das reconstituições. § 2° - Ocorrendo extravio de documentos já em poder das partes e desejando elas segundas ou terceiras vias, pagarão ao ITERPA o dobro das custas que incidiriam sobre a expedição do documento original, e o triplo ou o quíntuplo das custas de cadastro, se se tratar de Títulos Provisórios ou Definitivos, respectivamente. § 3º - O ITERPA arquivará, obrigatoriamente, cópias, fotocópias ou canhotos dos documentos que fornecer, relacionados com a propriedade ou posse das terras, de tal forma que possa reconstituí-los a qualquer tempo, para todos os fins de direito. Art. 34 - Fica investido o ITERPA da competência que cabia ã Secretaria de Agricultura (SAGRI) em tudo quanto se referir a alienação, demarcação, regularização de terras, alterando-se, em consequência, os pre· ceitos correspondentes da Legislação Agrária do Estado, para neles substituir as referências àquela Secretaria pelo nome da autarquia ora criada. Parágrafo Único - Mediante proposta fundamentada do ITERPA, o Governador poderá, através de Decreto, prorrogar os prazos ou alterar as custas estabelecidas nesta Lei, bem assim, instituir outras, ressalvada a lega· lização gratuita prevista pelo artigo 146, da Constituição Política do Estado. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor, independente de regulamentação, na data em que for publicada, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 4.485, de 9 de novembro de 1973. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 08 de outubro de 1975. Prof. Dr. ALOYS/0 DA COSTA CHAVES - 779 -

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