Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 1°- O ITERPA, após os atos complementares necessários, notificará os interessados para satisfazerem as novas exigências que lhes sejam aplicáveis, nos prazos que foram estabelecidos. § 2" - A falta de regularização que depender do requerente, no prazo concedido, importará em arquivamento de seu processo sem indenizaç~o ou restituição alguma, assegurada apenas a devolução da parte do preço, se já depositada, mediante requerimento, ·com desistência expressa de qualquer outra pretensão. § 3° - Havendo informações quanto à existência de-posseiros, super– posição de áreas, irregularidades na demarcação e quaisquer outros fatos que possam influir na decisão de processos pendentes, o ITERPA poderá deter– minar, "ex-officio" ou a requerimento dos interessados, a vistoria prevista pelo parágrafo primeiro do art. 13, do Decreto-Lei 57/69, com a redação que lhe deu o art. 27 desta Lei. Art. 31 - As primeiras tabelas de preços elaboradas na forma do artigo 26, do Decreto-Lei 57/69, com a redação dada pelo art. 27, desta Lei, deverão ser baixadas até 31 de outubro para vigorar até 31 de dezembro de 1975. § 1°- Os adquirentes que já houverem recolhido parte do preço, porém não tenham recebido Título Provisório, deverão completar, quando for o caso, o seu depósito no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação pelo ITERPA, atingindo os 50 (cinqüenta) por cento a que se refere o Art. 16, do Decreto-Lei 57/69, com a redação dada pelo Art. 27, desta lei, mantidos os preços em vigor no momento do depósito inicial. § 2° - Presumir-se-á, de pleno direito, a desistência do adquirente que não completar seu depósito na forma do parágrafo anterior, arquivando-se o respectivo p~ocesso e sendo a área considerada disponível para todos os efeitos legais. § 3° - Ocorrendo a desistência, o interessado poderá pleitear a resti– tuição do depósito feito e das custas pagas, quando não corresponderem às diligências efetuadas. Art. 32 - A requerimento dos interessados, ou "ex-officio", o ITERPA corrigirá todos os Títulos expedidos pelo Estado que não estiverem cadastrados com base nos mapas a que se refere o art. 49, § 2° , do Decreto– Lei 57/69, com a redação dada pelo art. 27, desta Lei. Parágrafo Único - Ocorrendo coincidência de áreas ou superposição de Títulos, aplicar-se-á o Art. 49, do Decreto-Lei 57/69, com a redação dada pelo Art. 27, desta Lei. - 778 -

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