Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

! r 1 1 quando se destinarem à pecuária, conforme o Art. 4° , da Lei n° 1.741, de 18 de novembro de 1918, revigorado pelo Art. 254, do Decreto nº 1.044, de 19 de agosto de 1933. § 3º - Serão excluídas de legitimação de posse as terras sobre as quais já houverem sido expedidos Títulos Provisórios ou Definitivos, bem assim aqueles onde outros posseiros comprovem, por período superior a um (1) ano, ocupação efetiva não judicialmente impugnada pelos antigos possuidores. § 4° - Encontrando-se, na demarcação, área excedente do máximo legitimável, o requerente da legitimação poderá pleitear compra, desde que o faça no prazo de 90 (noventa) dias a partir da expedição do seu Título ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior e facultado ao ITERPA inde– ferir o requerimento, se entender que a alienação imediata não convém aos interesses do Estado. § 5° - O processo de legitimação de posse será regulado por Instruções do ITERPA, pagando os interessados, além das custas usuais, outra especial fixada conforme os critérios que a autarquia estabelecer, entre dez (10) a cinqüenta (50) por cento da tabela em vigor para a terra nua a legitimar na ocasião do respectivo pagamento. § 6° - Não requerida a demarcação no prazo previsto neste artigo e não concluída até 31 de dezembro de 1977, por motivos imputáveis ao inte· ressacio, será declarada a caducidade do Título de Posse, por proposta do ITERPA e Decreto do Governador, promovendo-se o cancelamento dos re· gistros administrativos ou judiciários e recuperando o Estado pleno domínio e disponibilidade sobre as respectivas áreas. § 7° - A destinação econômica a que se refere o parágrafo segundo ficará a critério do ITERPA que, legitimada a posse, expedirá em favor do beneficiário Título Definitivo de Propriedade. § 8° - Tratando-se de posses cujos títulos estejam registrados nos Cartórios de Imóveis há mais de vinte (20) anos contados do início da vi· gência desta Lei, e havendo disparidade entre as características dos registros administrativos e imobiliário, prevalecerão aquelas que forem mais favoráveis a seus titulares, respeitadas sempre as dimensões máximas e demais condições estabelecidas neste artigo. Art. 30 - Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos processos pen- dentes, excetuando-se apenas os referentes à petição inicial, preço e forma de pagamento quanto aos que já obtiveram o Título Provisório. - 777 -

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