Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 2°- O ITERPA promoyerá o imediato levantamento de todas as terras ocupadas objetivando a legalização "ex-officio" de que trata este artigo, como também providenciará intensiva publicidade orientadora dos prazos estipulados no parágrafo antecedente. § 3° - As novas ocupações de terras públicas dependem de autorização do ITERPA, que manterá permanentemente áreas reservadas para esse fim em todas as regiões do Estado e baixará Instrução especial disciplinando o assunto. § 4° - Em todas as Delegacias do ITE RPA ou da Secretaria de Agri– cultura (SAGRI), ou nas Prefeituras e Coletorias do Interior, deverá ser man– tido serviço permanente de orientação sobre a matéria regulada neste artigo. Art. 28 - Enquanto não for baixado o Regimento de Custas Agrárias a que se refere o artigo 98, do Decreto-Lei 57/69, o cálculo deverá tomar por base, como substituto de cada salário-mínimo, o valor correspondente a cinco (5) unidades padrão de capital (UPC) instituídas pela Lei Federal 4.380, de 21 de dezembro de 1964, e trimestralmente reajustáveis para utilização nos contratos do Banco Nacional da Habitação (BNH). arredondando-se, em cada unidade, para dez cruzeiros (Cr$ 10,00) quaisquer frações inferiores. § 1 ° - Sobre o valor fixado neste artigo incidirão os múltiplos e as percentagens previstos pelas leis 4.434/72 e 4.447/72. § 2° - As custas referidas nas Leis 4.434/72 e 4.447/72, serão sempre calculadas tomando por base tantas vezes 500 (quinhentos) hectares, ou fração, quantos houver na área requerida. § 3°- No último mês de cada trimestre, o ITERPA baixará Instrução quantificando as custas que vigorarão no trimestre seguinte: Art. 29 - As posses legalmente registradas nas repartições de terras do Estado poderão ser legitimadas desde que os interessados o requeiram até 31 de dezembro de 1976. § 1 ° - Os requerentes deverão comprovar que a posse foi mantida através da respectiva cadeia sucessória, devendo ser expedido o Título Defi– nitivo de propriedade em nome do ocupante atual, após a necessária demar– cação. § 2° - A extensão de cada lote legitim•ável será a constante do res– pectivo registro, não podendo exceder, salvo quando concedido sob regime legal diferente, de 1.089 hectares quando as terras se destinarem à indústria extrativa, 2.178 hectares quando se destinarem à lavoura, e 4.356 hectares - 776 - :1 \ / 1,

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