Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

querente pagará, como custa especial da legalização, de dez (10) a cinqüenta (50) por cento do valor das terras, conforme a tabela vigente no momento desse pagamento, sendo a percentagem fixada pelo ITE RPA, ouvida a Co– missão de Avaliação, e considerando: a) o aproveitamento realizado ou planejado, ficando, na segunda hipótese a revalidação condicionada ao início da execução desse plano, nos termos que o ITERPA estabelecer; b) o preço pelo qual as terras foram adquiridas, quando não se tratar de adquirente originário; c) a condição econômica do interessado e as vantagens decorrentes da legalização; d) as reduções feitas na forma do parágrafo anterior; e) os financiamentos rurais pendentes sobre as terras ou sua produção; f) a inclusão em projeto aprovado ou em curso na Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM); g) a função social da propriedade a legalizar, quanto ao número de empregos, arrendamentos, parcerias ou desmembramentos do domínio por ela gerados, regularização no sistema previdenciário e tributário, comportamento em relação a posseiros e vizinhos, cooperação com o Poder Público e quais– quer outros critérios estabelecidos pelo ITERPA. § 5° - Homologada a decisão pelo Governador, será lavrado, em Iivro próprio, termo de revalidação do título, dispensada autorização legislativa por não se tratar de nova venda. § 6° - A regularização será feita em nome do atual titular, desde que comprove a legitimidade da cadeia sucessória. § 7° - O ITERPA disciplinará por Instrução o processo previsto neste artigo. XII - Art. 103 - Em qualquer processo pendente, sempre que se comprovar a existência de posseiros que tenham morada habitual ou cultivo de lavoura até cem hectares (100 ha), o ITERPA promoverá, "ex-officio" ou a requerimento do interessado, a legalização gratuita, nos termos dos artigos 171, da Constituição Federal e 146, da Constituição Estadual. § 1º - Os posseiros que já tenham preenchidos os requisitos constitu– cionais, deverão requerer, até 31 de dezembro de 1976, a doação prevista pelo artigo 1 O, a fim de que suas áreas não sejam consideradas devolutas nem como tal possam ser alienadas. - 775 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0