Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 4° - Recusada a venda após o Título Provisório, serão indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias que houverem sido introduzidas no lote, inclusive demarcação. § 5° - A paralisação do processo após o Título Provisório somente poderá ser determinada pelo Presidente do ITE RPA, em decisão específica para cada caso, facultando-se ao interessado desistir da compra, nas condições do parágrafo anterior. XI - Art. 101 - Os Títulos expedidos durante a vigência da Lei 762/54 que o ITERPA considerar irregulares por ultrapassarem o limite de cem hectares (100 ha) nela estipulado, poderão ser revalidados desde que satisfaçam os seguintes requesitos: a) haver a alienação sido regularmente pr.ocessada e não existirem indícios, a critério do ITERPA, de que os titulares hajam participado, direta ou indiretamente, de atos que tenham motivado ou possam motivar a nuli– dade desse ou de quaisquer outros títulos expedidos pelo Estado; b) estarem os lotes demarcados, revendo o ITERPA essas demarcações sempre que lhe parecer necessário, às expensas do requerente; . c) ter sido pago integralmente o preço vigente à época da aquisição; d) não haver o Estado expedido novos títulos que absorvam a totali· dade das mesmas terras nem existirem posseiros que, a critério do ITERPA, possuam direitos a respeitar; e) comprovar o requerente efetiva ocupação que o ITERPA considere suficiente para justificar o benefício. § 1 ° - Os interessados deverão requerer a revai idação até 31 de de· zembro de 1976, sob pena de seus títulos serem declarados, administrati· vamente, nulos, presumindo-se que renunciaram a quaisquer direitos, pro· movendo o ITERPA o cancelamento do registro imobiliário, se houver, e a reversão das terras ao patrimônio devoluto do Estado. § 2° - Requerido o benefício, será o mesmo processado nos termos das alienações, dispensados apenas novo plano de aproveitamento e pagamento de outro preço. § 3° - Havendo impugnação que o ITERPA julgue procedente, porém não obsorva a totalidade das terras, a revalidação somente será concedida quanto à área restante, se o beneficiário aceitar expressamente as reduções determinadas em seu título. § 4° - Deferido o benefício, e independente das custas usuais, o re· - 774 -

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