Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

i) estarem os lotes demarcados, revendo o ITERPA essas demarcações sempre que lhe parecer necessário, às expensa!; do requerente; j) não haver litígios pendentes com o Estado, confinantes ou posseiros relativos às mesmas terras. § 1° - Terão prioridade e presumir-se-ão satisfeitos os requisitos rela– tivos à ocupação, boa fé, idoneidade e plano de aproveitamento· econômico, os possuidores de terras incluídas em projetos aprovados pela Superinten– dência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM). ou aceitas como garantia de financiamento pelo Banco do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A. (BASA) ou Banco do Estado do Pará S.A. § 2° -- Se a nulidade já houver sido declarada, a compra deverá ser requerida até 31 de dezembro de 1975. § 3° - Não iniciados os processos aquisitivos nos prazos acima fixados, ou indeferidos e arquivados por decisão do ITERPA, este promoverá o can– celamento dos registros existentes e a reversão das terras ao pleno domínio, posse e disponibilidade do Estado. IX - Art. 89 - A venda a que se refere o artigo anterior será feita com abatimento de dez (10) e cinqüenta (50) por cento sobre os preços vigentes para as demais alienações, sendo esse percentual fixado pelo ITERPA, ouvida a Comissão de Avaliação e considerando os mesmos fatores enumerados no § 4º , do artigo 101. X - Art. 97 - Até à expedição do Título Definitivo, quer nas compras normais, quer nas especiais, o ITERPA poderá recusar livremente a venda, parcial ou total, sem que ao requerente caiba outro direito além de restituição da parte do preço depositada e das custas pagas, exceto, quanto a estas, as correspondentes a diligências já efetuadas. § 1°- Enquanto não for expedido o Título Provisório, poderá ser determinada a paralisação temporária de quaisquer processos, competindo essa determinação ao Presidente do ITERPA, se anterior à sua decisão, e ao Governador, se posterior. § 2° - O ato que determinar a paralisação, quando parcial, indicará as áreas, os processos ou grupo de processos sobre que incidir, e sempre o prazo e motivo da suspensão. § 3° - Cessado o motivo, ou esgotado, sem prorrogação, o prazo a que se refere o parágrafo anterior, retomarão os processos seu andamento normal, descontando-se o período de interrupção de quaisquer prazos legais. - 773 -

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