Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

entre os interessados, assegurando, quando possível, a posse do titular que ocupe e beneficie a terra há mais de um (1) ano, oferecendo aos demais, como alternativa, a permuta de seus títulos por outros de idêntica natureza, inci– dentes sobre áreas disponíveis. § 4º - Sendo diferente o valor das áreas permutadas, o ITE RPA pro– moverá a compensação necessária, quer aumentando ou reduzindo o lote que atribuir ao permutante, quer pagando ou recebendo em dinheiro a diferença de valor verificado. § 5º - A permuta ou compensação dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, após a qual o ITERPA promoverá o respectivo pro– cesso, idêntico ao de venda no que couber, dispensados apenas o plano de aproveitamento econômico e as despesas de demarcação. V 111 - Art. 88 - Os atuais possuidores de títulos que tiverem sido ou vierem a ser declarados nulos por irregularidades anteriores a 15 de junho de 1964, poderão, até 90 (noventa) dias após a declaração de nulidade, requerer a compra das mesmas áreas, em condições especiais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: a) entregarem seus títulos para exame no ITERPA, se anteriormente já não o houverem feito, até 31 de dezembro de 1976; b) não serem as próprias pessoas que figuram nos títulos invalidados, nem seus dependentes, herdeiros, prepostos, sócios ou condôminos; c) haverem adquirido legitimamente as terras e as terem inscrito no registro de imóveis; d) não haver indícios, a critério do ITERPA, de haverem participado, direta ou indiretamente, de atos que tenham motivado ou possam motivar a nulidade desses ou de quaisquer outros títulos expedidos pelo Estado; e) comprovarem os mesmos requisitos exigidos para o requerimento inicial de aquisição (Art. 13); f) estarem na posse efetiva das terras requeridas e nelas ha11erem intro– duzido, a critério do ITERPA, benfeitorias que justifiquem a alienação especial; g) não haver o Estado expedido novos títulos sobre ·as mesmas terras nem existirem posseiros que, a critério do ITERPA, possuam direitos a res– peitar, ressalvada a faculdade de serem legalizadas as áreas remanescentes; h) aceitar o requerente as decisões administrativas de nulidade ou re– dução, renunciando expressamente a qualquer impugnação judicial ou extrajudicial; - 772 -

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