Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

que tenham sido aterradas com matérias nocivas ã saúde pública, sem que devidamente saneadas. Art. 89 - O portador de títulos de terras, até cem (100) hectares, poderá requerer a medição e discriminação da área que ocupa, diretamente a profissional habilitado perante a SEOTE, ficando esse obrigado ao pro– cessamento exigido na presente lei. Art. 90 - A exploração de jazidas minerais e quedas d'água, situadas em terras do domínio do Estado, regular-se-á, no que lhe for aplicado pela legislação federal vigente. Art. 91 - Nas terras alienadas concedidas pelo Estado, a qualquer tí– tulo, ficam os adquirentes ou concessionários obrigados a respeitar as ser– vidões de passagem existentes em favor das lim ftrofes, ou que ligam dois (2) núcleos populacionais, bem como a facilitar por todos os meios a fiscalização do Governo, prestando as informações necessárias. Art. 92 - Não será considerada prova de posse, para efeito da legi– timação ou revalidação, o pagamento do imposto territorial desacompanhado de documentos necessários ao registro das terras a que se referir. Art. 93 - São igualmente de nenhum efeito para a legitimação ou revalidação, ou registros de posses situadas dentro de terras já demarcadas, com medição e discriminação aprovadas judicial ou administrativamente. Art. 94 - Em todos os títulos de cessão de terras será transcrito o resµmo das obrigações e condições essenciais na forma da concessão esta– belecida nesta lei. Art. 95 - As áreas de terras de propriedade do Estado, ocupadas com benfeitorias de terceiros, e não aplicadas ao uso da agricultura e da pecuária, poderão ser vendidas a seus ocupantes, ou doadas aos mesmos se estes forem reconhecidamente pobres no sentido da lei. § 1 ° - Para gozar do benefício deste artigo o interessado deverá re– querer ao Estado a compra de terras ou a doação provando a posse ou pro– priedade das benfeitorias. § 2° - Nenhum título será expedido sem antes se proceder à vistoria "in loco". Art. 96 - Nas áreas desapropriadas pelo Estado a distribuição dos lo– tes será feita na conformidade desta lei sem contudo ferir o Código de Pos– turas Municipais. Art. 97 - Não serão legitimadas a posse das áreas de terras fora dos - 574 -

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