Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

tantas reg1oes ou sub-regiões quantas necessárias, para que, em cada qual, o preço básico seja uniforme. § 2º - Sobre os preços básicos serão estabelecidos acréscimos propor– cionais ao valor específico do lote a ser alienado, decorrentes de sua locali– zação, extensão e possibilidades de aproveitamento econômico. § 3º - As tabelas previstas neste artigo serão elaboradas pela Comissão de Avali~ção de Terras do Estado (COVATE). § 4° - Entre os subsídios utilizados para a cotação das terras devolutas, serão considerados os valores das alienações feitas pelo Instituto Nacional de Color'lização e Reforma Agrária (INCRA), os aceitos pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) nos projetos agropecuários e pelos Bancos oficiais nas operações de crédito agrário. § 5° - As tabelas distinguirão os preços mínimos, para venda em re– gime de licitação, dos preços básicos e respectivos acréscimos para venda do regime de requerimento. VI 1 - O ITERPA poder~, "ex-officio" ou a requerimento dos inte- ressados, permutar integralmente ou compensar parcialmente áreas tituladas com outras ainda devolutas quando constatar: a) coincidência total ou parcial de áreas tituladas cadastradas ou a cadastrar; b) impossibilidade de ocupação efetiva pelo adquirente de toda ou de parte substancial das terras doadas, vendidas ou aforadas; c) superposição de Títulos decorrentes de deficiência ou disparidade dos mapas em que os mesmos se basearam. § 1 °- Os mapas obrigatórios para o cadastro da Secretaria de Estado de Agricultura (SAG R 1) serão os resultantes do levantamento feito pelo Proje– to RADAM, adotando-se, nas regiões ainda não cobertas por esse trabalho, e enquanto não o estiverem, o mapa do Brasil ao milionésimo, editado pela Fundação IBGE. § 2° - Feita a localização nos mapas a que se refere o parágrafo ante– rior e havendo vários Títulos que disputem determinada área, o ITERPA examinará preliminarmente a legitimidade de cada qual deles, inclusive quanto à demarcação, ocupação e demais requisitos que deveriam ter sido satisfeitos para sua expedição. § 3º - Apurando-se que mais de um título legítimo, Provisório ou Definitivo, incidem sobre a mesma área, o ITERPA procurará evitar litígios - 771 -

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