Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

do lote e a execução do plano de aproveitamento econômico, pelo menos na proporção que seria necessária para a expedição do Título Definitivo, o preço ficará fixado pela tabela em vigor no momento dessa comprovação, forne– cendo o ITERPA ao interessado o cálculo exato do restante a pagar. § 3° - O restante do preço deverá ser pago até o último dia útil QO mês seguinte àquele em que for notificado o adquirente, após o que será acrescido da multa de dez por cento (10%), calculada sobre o preço atual do lote. § 4° - Não satisfeita integralmente a obrigação prevista nesse artigo dentro de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do adquirente, a venda será cancelada, perdendo o comprador tudo que houver pago e presumindo-se legalmente que renunciou a qualquer direito de indenização ou retenção pelas benfeitorias porventura introduzidas nas terras requeridas. § 5° - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Estado promo· verá o cancelamento da inscrição que porventura o antigo adquirente houver feito no registro imobiliário. V - Art. 24 - Os Títulos Provisórios somente são transferíveis por atos "inter-vivos" mediante prévia autorização do ITERPA, sob pena de cancelamento do Título transferido, com perda das benfeitorias existentes, sem direito a qualquer indenização. § 1°- Para autorizar a transferência, o ITERPA deverá examinar se o novo adquirente possui as mesmas condições que seriam necessárias para o requerimento inicial. § 2º - Os prazos para demarcação ou pagamento que estiverem fluindo no momento da transferência não serão interrompidos, podendo, todavia, o ITERPA prorrogá-los, a seu critério, contanto que não exceda no máximo que concedera ao adquirente anterior. § 3° - A transferência será formalizada através de termo lavrado em livro próprio, pagando os interessados, além das custas normais, uma especial por esse serviço, arbitrada pelo ITERPA, entre dez (10) e cinqüenta (50) por cento de preço atualizado das terras transferidas, conforme os mesmos cri· térios fixados pelo Art. 101, § 4° desta Lei. VI - Art. 26 - Os preços de alienação das terras devolutas serão estabelecidos semestralmente, por Decretos baixados até 30 de dezembro e até 30 de junho, para vigência, respectivamente, no primeiro e no segundo semestre de cada ano. § 1 ° - Os Decretos a que se refere este artigo dividirão o Estado em - 770 -

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