Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

e arquivando-se o processo, se o mesmo não satisfizer as exigências feitas. § 5° - Constatado, a qualquer tempo, que algum documento não era autêntico, o processo será imediatamente arquivado, encaminhando o ITERPA, quando houver indício de fraude, as peças necessárias para o Minis– tério Público promover a responsabilidade de seus autores. 11 - Art. 16 - Antes de subir o processo ao Chefe do Poder Executivo, o proponente depositará no Banco do Estado do Pará, trinta (30) ou cinqüenta (50) por cento do valor da compra, em conta vinculada, conforme a área adquirida ultrapassar ou não de três mil hectares (3.000 ha). § 1 º - O depósito será restituído se o Governador não homologar a decisão, a área for excluída de alienação ou o Poder Legislativo negar auto– rização à venda. § 2° - O valor do depósito será calculado pelas dimensões que deverão constar do Título Provisório, embora retificáveis quando a área for demar– cada, contanto que não ultrapasse de três mil hectares (3.000 ha) quando não se houver obtido autorização do Senado Federal. § 3º- Feito o cálculo do depósito, o ITERPA cientificará o adquirente para efetuá-lo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento defini– tivo do processo, não podendo o requerente pleitear a compra dessa ou de qualquer outra área nos 2 anos subseqüentes. 111 - Art. 20 - Concedida a autorizaç,ão legislativa específica, ou possuindo o ITERPA autorização global da qual possa deduzir as terras aliena· das, o adquirente será notificado para que comprove: 1 - Demarcação de área. 11 - Execução, pelo menos parcial, do plano de aproveitamento eco– nômico, conforme for previsto no Regulamento e nas respectivas Instruções. Parágrafo Único - Conforme as condições próprias de cada área, o ITERPA fixará o prazo em que o interessado deverá satisfazer os requisitos estabelecidos neste artigo. IV - Art. 23 - Satisfeitas as condições do Art. 20, o ITERPA noti– ficará o interessado para depositar o restante do preço, após o que substituirá o Título Provisório pelo Definitivo. § 1 ° - A parte do preço que não estiver depositada será atualizada conforme a tabela em vigor quando se efetuar o seu pagamento, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte. § 2° - Comprovadas pelo adquirente, a qualquer tempo, a demarcação - 769 -

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