Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

menta algum e indicação de áreas anteriormente adquiridas ao Estado, espe– cificando o aproveitamento que nelas introduziu, bem assim de outros pro– cessos administrativos ou judiciais relativos a terras devolutas em que sejam partes o próprio requerente, seu cônjuge ou quaisquer dependentes eco– nômicos; g) - descrição da área pretendida, incluindo denominação, confron· tações, limites, medidas aproximadas e demais características topográficas que permitam sua exata localização; h') - croquis de amarração, indicando as coordenadas geográficas dos vértices do polígono da mesma área; i) - indicação de posses, ocupações ou benfeitorias do requerente ou de terceiros que existam sobre as terras em apreço; j) - mandato público outorgando o advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil regularizado na Secção do Pará, poderes para todos os atos do processo agrário, se o requerente não acompanhar pessoalmente o seu pedido, e sempre que não residir em Belém; k) - a relação dos integrantes, a especificação dos dirigentes, satis– fazendo quanto a estes, as exigências das alíneas "a" a "f", e o ato ou atos constitutivos, tratando-se de pessoa jurídica. § 1 ° - Os requerentes e seus procuradores especificarão na inicial os endereços onde poderão ser cientificados, devendo as notificações ou inti– mações serem feitas nos autos, sempre que possível, ou, a critério do ITERPA, através do registro postal do Cartório de Títulos e Documentos ou de edital na forma prevista para as alienações, dispensadas as providências fora da Capital do Estado. § 2° - Sempre que o ITERPA julgar conveniente, determinará as dili· gências adequadas para completar ou comprovar as declarações do requerente, custeando este as despesas necessárias, inclusive vistoria "in loco", se assim for exigido. § 3° - Pelos documentos apresentados, o ITERPA verificará se o requerente satisfaz os requisitos legais para adquirir terras do Estado, indefe– rindo liminarmente a petição se concluir que algum deles não está e nem pode ser preenchido. § 4º- Julgando insuficiente a documentação, o ITERPA concederá prazo de 30 dias, prorrogável, a seu critério, por igual período, para que o requerente supra as lacunas, contando-se esse prazo da c iência do interessado - 768 -

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