Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

a) - organizar a Consolidação 'das Leis em vigor e promover a sua imediata revisão; b) - manter uma publicação periódica de difusão, esclarecimentos e comentários sobre a matéria de sua competência; c) - incentivar o estudo do Direito Agrário colaborando com as UNIVERSIDADES, órgãos de classe, MAG ISTRATURA e quaisquer outras entidades na realização de cursos, debates e conferências relativos ao assunto; d) - aproveitamento de acadêmicos estagiários, conforme instrução a ser baixada pelo seu Presidente; e) - eventual proMoção de concursos, bolsas de estudo, edições e quaisquer outras iniciativas tendentes a fomentar o aprendizado e aperiei– çoamento do Direito Agrário; f) - estimular a utilização do Registro Torrens, instituído no Brasil pelo Decreto n° 451-B, de 31 de maio de 1890, regulamentado pelo Decreto nº 955-A, de 05 de novembro de 1890, e mandado aplicar no Pará pela Lei n° 582, de 21 de junho de 1898. g) - promover, através de todos os meios ao seu alcance, a conscien– tização de proprietários, posseiros, ocupantes foreiros e trabalhadores rurais dos seus direitos e deveres, visando alcançar o desenvolvimento agrário com justiça e paz social. Art. 27 - Os artigos, 13, 16, 20, 23, 24, 26, 49, 88, 89, 97, 101 e 103 do Decreto-Lei n° 57, de 28 de agosto de 1969, passam a vigorar com as seguintes redações: 1 - Art. 13 - Toda proposta de compra deverá conter: a) - identidade completa do requerente; b) - prova de regularidade com os serviços militar e eleitorai e com o imposto de renda, quando o interessado for contribuinte, na forma das res– pectivas legislações; c) - prova de idoneidade econômica, técnica e moral, conforme o caso e os critérios estabelecidos em Instrução do ITERPA; d) - prova de regularidade de situação tributária quanto ao Estado e quanto ao Município onde se encontrar a área pretendida; e) - atestados de vida e residência, de bons antecedentes e folha– corrida, fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado, ou Esta– dos, em que o requerente houver fixado domicílio nos últimos cinco (5) anos; f) - declaração do requerente de que não está incurso em impedi- - 767 -

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