Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

detalhada de todas as transcriçoes, inscriçoes e averbações feitas quanto a imóveis rurais, desde a vigência do Decreto-Lei nº 57, de 22 de agosto de 1969, e a atualização trimestral dessas informações, na forma do art. 69, § 1° do mesmo Decreto-Lei; c) - comunicação pelos representantes do Ministério Público dos pro– cessos em que solicitarem o chamamento do ITERPA a Juízo, na forma do art. 16, informando quais as partes de cada feito, sua natureza, provas apre– sentadas ou requeridas e sucinta opinião do informante. (Decreto-Lei 57, art. 86). VI 1 - Atuação junto aos órgãos de financiamento rural, especialmen- te Banco da Amazônia S/A, Banco do Brasil S/A e Banco do Estado do Pará S/A, inclusive junto aos órgãos de desenvolvimento, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Instituto de Desenvolvimento Econômice-Social do Pará ( 1 DESP), no sentido de que os projetos econô– micos e as linhas especiais de crédito exijam titulagem regularizada perante a autarquia. Vil l - Intensa divulgação dos dispositivos da legislação de terras, par– ticularmente os que se referem às doações e legitimações de posses, excessos e superposições de áreas, demarcações, revisão dos processos pendentes, habi– litação de profissionais, cadastro e obrigatoriedade da presença do ITE RPA nos processos fundiários. IX - Entrosamento com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para a delimitação da faixa transferida para o domínio da União pelo Decreto-Lei nº 1.164, de 1° de abril de 1971, e regularização dos processos iniciados e Títulos expedidos antes daquela data. X - Vistoria das áreas em que haja informação idônea de conflitos entre posseiros e adquirentes. XI - Organização do seu Cadastro, de tal forma que permita tornar efetiva a exigência do respectivo número em todos os contratos referentes a lotes rurais, na forma dos artigos 56 e seguintes da Lei de Terras do Estado e do artigo 200 do seu Regulamento. Parágrafo Único - Antes de arquivar os processos a que se refere o item 111, o ITERPA notificará os interessados, diretamente ou por edital coletivo e nominal, para que promovam o respectivo andamento no prazo de trinta (30) dias a partir da notificação. Art. 26 - A fim de atualizar e difundir a legislação agrária do Estado, incumbirá ao ITERPA: - 766 -

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