Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

aplicar ou promover quaisquer outras sanções cabíveis em cada caso. § 10 - O ITERPA poderá reduzir, dispensar ou parcelar os preços de quaisquer serviços topográficos que prestar diretamente às partes, nos mesmos casos previstos para as custas agrárias, pela Lei 4.434/72. • Art. 24 - O ITERPA poderá manter Delegacias nos Municípios e Re– giões em que julgar conveniente, conforme as instalações, pessoal e recursos de que dispuser. § 1°-: Deverão ser instaladas prioritariamente Delegacias Regionais nas Zonas em que houver maior incidência ou complexidade de processos agrários. § 2º - A estrutura e funcionamento das Delegacias Regio.-nais .serão reguladas por Instrução da Presidência do ITÉRPA. § 3º - As repartições locais, quer do Estado, quer dos Municípios, pres– tarão toda a colaboração necessária ao imediato funcionamento das Dele– gacias do ITERPA. Art. 25 .- O ITERPA providenciará, imediatamente, após a sua insta· lação: 1 - Revisão dos processos pendentes que houverem sido iniciados antes do Decreto n° 9.094, de 15 de abril do corrente ano, mantida a suspen– são de novas vendas até que, a critério do Presidente da autarquia, possam as mesmas ser reabertas; 11 - Arquivamento definitivo de todos os requerimentos de ai ie- nação, protocolados após a vigência do Decreto acima referido, com a ressalva feita no parágrafo único de seu artigo 1 º, dos amparados pelo artigo 171, da Constituição Federal, ou pelo artigo 146, da Constituição Estadual; 111 - - Arquivamento definitivo dos processos incursos no artigo 174, do Regulamento de Terras em vigor; IV - Expedição dos atos necessários à complementação e execução desta Lei inclusive Instruções e editais nela previstos; V - Instalação da Comissão de Avaliação de Terras do Estado (COVATE); VI - Solicitação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público das de- terminações necessárias a: a) - levantamento das ações pendentes de caráter fundiário, a fim de nelas assumir a representação do Estado; b) - fornecimento pelos Cartórios de Registro Imobiliário de relação - 765 -

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