Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

poderão ser promovidas pelo ITERPA, através de técnicqs do seu quadro, ou credenciados e contratados, de tal forma que os profissionais sejam escolhidos e remunerados pela autarquia, que os poderá livremente recusar ou substituir, inclusive no curso de determinado serviço. § 1 º - Os preços das medições, demarcações e aviventações, quando feitas pelo ITERPA, serão acrescidos ao da terra e pagos conforme tabela que o mesmo estabelecer, nas quais, além do custo, computar-se-ão os serviços de seleção, controle e cadastro realizados pela autarquia. § 2° - A seleção dos profissionais aos quais o ITERPA poderá confiar os serviços referidos neste artigo, será objeto de Instrução baixada pela Pre– sidência do órgão. § 3° - As medições e demarcações em curso poderão ser conclu idas de acordo com a legislação anterior, ressalvada ao ITERPA a faculdade de noti– ficar os interessados, se houver desde logo algum motivo para suspendê-las. § 4° - O ITERPA poderá promover, a qualquer tempo, "ex-officio" ou a pedido dos interessados, a revisão dos processos e que se refere este artigo, quando envolverem ou confinarem com terras devolutas. § 5° - Na hipótese do parágrafo anterior, se a revisão for feita a reque– rimento do titular e à sua custa, será o mesmo considerado ocupante de boa fé sobre os excessos verificados, com preferência para adquiri-los, desde que o requeira nos 90 dias subseqüentes ao término da revisão; se a revisão for feita por iniciativa do ITERPA, os excessos reverterão ao patrimônio do Estado, sem direito algum à aquisição, indenização ou retenção. § 6° - Apurando-se fraude, o ITERPA promoverá a responsabilidade dos autores, afastando os profissionais envolvidos_de quaisquer serviços, inclu– sive pendentes, até decisão final. § 7° - Havendo processo judicial, será obrigatória a presença do ITERPA. § 8° - É facultada aos portadores de Títulos Provisórios, de afora– mento ou de posses legitimáveis, a livre escolha de profissionais, desde que credenciados na autarquia, para procederem aos seus serviços topográficos, pagando ao ITERPA as custas de fiscalização que -forem estabelecidas, e ao profissional a remuneração contratada. § 9° - Em qualquer hipótese, o ITE RPA se reserva o direito de fisca– lizar os trabalhos topográficos da maneira que achar conveniente, podendo suspender ou rejeitar serviço feito, cassar o credenciamento do profissional e - 764 -

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