Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

devolutas poderão ser solicitadas pelo ITE RPA, através do Governador do , , Estado, global ou especificadamente. l. 1 1 Parágrafo Único - As autorizações globais S.!rão aproveitadas pelo ITERPA à medida que forem sendo concluídos quaisquer processos de alie• nação onerosa, quer em regime de licitação, quer em regime de requerimento, deduzindo-se do total autorizado as superfícies alienadas, cuja relação deverá acompanhar o pedido de autorização global subseqüente. Art. 21 - Fica autorizado o ITERPA a alienar até cinco milhões de hectares (5.000.000 ha) de terras devolutas, autorização esta que poderá ser livremente utilizada, a critério desse órgão, em todas as alienações para as quais o Poder Legislativo ainda não houver concedido autorização específica, inclusive vendas no regime especial instituído pelo artigo 88 do Decreto-Lei nº 57/69 e aforamentos excedentes de áreas ocupadas que não puderem ser incluídas nos títulos originários, na forma do artigo 197 do Decreto nº 7.454/71. § 1º - Todos os processos agrários··em tramitação, nos quais já tenham sido expedidos os Títulos Provisórios, serão imediatamente encaminhados ao ITERPA, para providência à expedição dos Títulos Definitivos, respeitadas as demais exigências legais. § 2º - Não serão deduzidas desta autorização as legalizações que não importarem em novas alienações, inclusive: 1º - as legitimações de posses previstas no art. 29; 2n - a revalidação dos Títulos considerados irregulares em face da Lei 762/54; 3º - as permutas e compensações, bem assim os excessos de áreas que puderem ser absorvidos pelo título anterior (arts. 49 do Decreto-Lei nº 57, e, 183 e 197 do Decreto nº 7.454). § 3° - Ressalvadas as doações constitucionais e os planos de coloniza· ção, o ITERPA somente encaminhará processos de alienação quando inci· direm sobre terras que tenham sido previamente colocadas à venda ou ofere· cidas para aforamento, e enquanto o estiverem, indeferindo e arquivando quaisquer requerimentos relativos 3 outras áreas ou apresentados fora dos prazos estabelecidos. Art. 22 - O ITERPA solicitará autorização do Senado Federal, quan· do cada lote a ser alienado ultrapassar de três mil hectares (3.000 ha), na forma do artigo 171, da Constituição Federal. Art. 23 - As medições, demarcações e aviventações administrativas - 763 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0