Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

( IBDF). para impedir ou repnm1r invasões de tetras, depredações florestais, adulterações de timites, ocupações antecipadas ou excessivas, fraudes docu– mentais, demarcações ou localizações irregulares, registros ilícitos e quaisquer outros atos que atentem contra a posse ou a propriedade legítima de g~ebas rurais, devolutas, tituladas ou em fase de alienação ou legalização. § 5° - Para cumprir o disposto no parágrafo anterior, o ITE RPA pode– r:á aceitar, a critério do seu Presidente, o litisconsórcio ativo ou passivo nas ações judiciais correspondentes, bem assim executará rigorosamente os artigos 70 e 71 da Lei de Terras em vigor. Art. 17 - Nas áreas em que julgar conveniente, o ITERPA promoverá discriminação entre terras deyolutas e particulares, quer judiciais, na forma da Lei Federal nº 3.081, de 22 de dezembro de 1956, quer administrativas, em convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (1 NCRA), na forma do art. 11, do Estatudo da Terra. Art. 18 - O ITERPA poderá promover, a seu critério, as alienações onerosas previstas na legislação estadual de terras pelo regime de requeri· mento ou pelo regime de licitação. § 1° - As terras a serem vendidas em regime de licitação deverão estar demarcadas, com alienação autorizada pelo Poder Legislativo, sem quaisquer problemas de ocupantes e posseiros. § 2° - Somente devem ser vendidas em regime de requerimento as áreas que, a critério do ITERPA, não puderem, desde logo, ser alienadas em regime de licitação. § 3° - A licitação de terras devolutas será disciplinada por instrução especial do ITERPA. § 4° - O preço das terras vendidas em regime de licitação poderá ser pago à vista ou a prazo, prevendo-se, neste caso, a respectiva correção mone– tária e as sanções pela impontualidade do adquirente. § 5° - O edital de cada licitação indicará detalhadamente as condições em que a mesma será executada. Art. 19 - Tratando-se de colonização, competirá à Secretaria de Esta· do de Agricultura (SAGR 1) selecionar e assistir os colonos, e ao ITE RPA regularizar seus t ítulos, em regime de mútua colaboração. Parágrafo Único - O ITERPA e a Secretaria de Estado de Agricultura baixarão as instruções necessárias para adaptar a esta Lei os serviços a que se referem os artigos 37 e 48 do Decreto- Lei nº 57 /69. Art. 20 - As autorizações legislativas necessái:.ias-à--aftenação de terras - 762 -

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