Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 2° - O Poder Público poderá requisitar de qualquer outra repartição, federal ou Municipal ~ mesmo autárquica, de cartórios e registros, as in– formações, diligências e certidões no sentido de esclarecer a legitimidade da documentação e forma da expedição dos títulos de propriedade. Art. 81 - Os arrendamentos concedidos anteriormente à publicação desta lei, desde que preencham as formalidades legais, poderão ser objeto de aforamento da respec:tiva área, obedecidas as disposições contidas na presente lei. Art. 82 - Ao Poder Público fica reservada o direito de preempção ou preferência sempre que o adquirente pretender transferir a propriedade a terceiros, a qualquer título (Art. 1.149 do Código Civil Brasileiro). Parágrafo único - Esse direito será exercido no prazo e condições es– tabelecidas no artigo 1.153 do mesmo Código. Art. 83 - A infringência do disposto no artigo anterior ocasionará a reversão ao patrimônio do Estado das terras em transferência, cabendo ao Poder Público indenizar o proprietário na quantia correspondente ao valor da última transação, além das benfeitorias, através de arbitramento judicial. Art. 84 - Competirá à Secretaria de Estado de Obras e Terras os assuntos concernentes à venda, aforamento, arrendamento na forma do título V e a desapropriação das terras públicas. Art. 85 - Competirão à Secretaria de Estado de Agricultura os assun– tos concernentes à doação e colonização das terras públicas. Parágrafo único - A reserva das áreas de terras públicas será da com– petência da Secretaria de Estado de Obras e Terras ou da Secretaria de Estado de Agricultura, conforme sua destinação. Art. 86 - A área cuja doação é autorizada nesta lei será de 25 hectares, podendo em região de difícil acesso, de baixa produtividade, ou quando requerida por família numerosa, ou ainda quando a cultura ou a criação o exigir, ser elevada até cem (100) hectares. Parágrafo único - Nas terras concedidas, observadas as condições acima será mantida no mínimo, vinte e cinco (25%) por cento de área coberta de mata virgem de modo a garantir a existência da flora e da fauna da região. Art. 87 - Fica terminantemente proibida a execução de loteamento particular ou abertura de ruas em terrenos de propriedade do Estado, sem a prévia licença do Governo do Estado. Art. 88 - De nenhum modo serão permitidos loteamentos de áreas - 573 -

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