Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 3º - Aos membros da Comissão de Avaliação caberá gratificação mensal, constituída de parte fixa e parte variável e fixada anualmente ao orçamento do ITERPA. Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exer· cício, o Crédito Especial de DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRU– ZEI R0S (Cr$ 2.500.000,00), que correrá à conta dos recursos financeiros disponíveis do Estado, nos t ermos da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo Único - As despesas durante o corrente exercrcro serão autorizadas pelo Governador conforme plano de implantação proposto pelo Presidente da A-otarquia. Art. 14 - Sempre que os recursos próprios do ITERPA _forem insufi– cientes, o Estado os complementará em seu orçamento ou através de créditos especiais ou suplementares. Art. 15 - O ITERPA prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de todos os recursos de que dispuser. Art. 16 - O Governador (Constituição Estadual, Art. 91 , 11) outorgará é\º ITERPA mandato que o habilite a representar o ·1:stado em todos os atos incluídos na sua competência (art. 2º ), tornando-se obrigatório o chamamen– to da autarquia a Juízo sempre· que o Estado deva interferir em processos vinculados àquela competência (Código de Processo Civil, art. 12, 1) e deven– do as citações, notificações e intimações serem feitas na pessoa do Presidente ou de Procurador substabelecido com poderes suficientes. § 1° - A representação judicial do Estado pelo ITERPA não excluirá nem se confundirá com a participação do Ministério Público nos processos em que a L€i e exigic,.embora aquela autarquia possa outorgar mandato ao repre– sentante do Ministério Público para representá-la onde e enquanto não dis– puser de Mandatário próprio. § 2° - Nas ações judiciais pendentes em que a representação do Estado .· deva caber ao ITE-RPA, o representante do Ministério Público promoverá, imediatamente após a publicação desta Lei, o seu chamamento ao feito. § 3° - Q IT.ERPA é órgão da Fazenda Pública Estadual, para todos os efeitos legais, especialmente para o cômputo de prazos a que se refere o art. 188 do Código de Processo Civil. § 4° - O ITERPA atuará diretamente ou em colaboração com os inte– ressados perante todos os órgãos do Poder Público, especialmente Justiça e Polícia, Federal e Estadual, Prefeituras, Secretaria de Estado de Agricultura, Ministério Público e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - 761 -

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