Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

f) - a rentabilidade de bens, depósitos e investimentos. o produto de venda ou locação de seus bens móveis ou imóveis e todos os demais rendimen· tos, inclusive donativos que venha a obter. Art. 11 - O ITERPA recolherá ao Banco do Estado do Pará, todas as importâncias recebidas, depositando em conta de livre movimento aquelas que desde logo constituem sua receita disponível e em conta vinculada as parcelas dos preços de terras que devam aguardar complementação pelos adquirentes. § 1°- Concluída cada alienação, o ITERPA promoverá a transferência da terça parte do preço para sua conta de movimento e do restante, em partes iguais, para crédito do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA), Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE) "VETADO". § 2°- O Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA), previsto pelo arti· go 85 do Decreto-Lei nº 57/69, permanecerá com a estrutura que lhe foi dada pelo Decreto nº 6.833/69, excluídas de sua receita as parcelas que passam a pertencer ao ITERPA e mantida a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado (Lei 4.434/72). § 3º - O controle do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA) per· manecerá "tomo encargo da Secretaria de Estado de Agricultura. § 4° - VETADO Art. 12 - Fica instituída a Comissão de Avaliação de Terras do Estado (COVATE), integrada pelo Presidente do ITERPA e por cinco (5) membros, de livre escolha do Governador. § 1 ° - Ao órgão criado por este artigo competirá: a) - propor, até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, os preços que deverão vigorar no semestre seguinte, distinguindo os regimes de licitação e de requerimento; b) - opinar sobre as áreas que deverão ser alienadas em qualquer dos regimes ant~riormente referidos e aquelas que deverão ficar exclu idas de alienação imediata; c) - pronunciar-se, quando solicitado pelo Presidente do ITERPA, sobre quaisquer processos onde existam problemas de avaliação de terras. "§ 2°-:.... A Comissão de Avaliação de Terras do Estado terá caráter per· manente, ficando subordinada ao ITERPA, cujo Presidente disciplinará, por instrução, o seu funcionamento e cujo orçamento consignará, para isso, os recursos necessários. - 760 - - ' ----- --- ---- ----- ---- - --

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