Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Terras do Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo da Secre- taria de Estado de Agricultura. · § 1º - Até que se extinga, a Divisão ficará subordinada ao ITERPA, para os fins previstos nesta Lei, continuando o seu custeio a correr pelas verbas consignadas no Orçamento deste exercício. § 2º - A partir de 1 ° de janeiro de 1976, o atual Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo passará a denominar-se Departamento de Colonização e Cooperativismo. § 3º - Extinta a Divisão de Terras do atual Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo, os seus servidores poderão ser relotados inclu– sive em outras repartições r,úblicas estaduais, ressalvada a faculdade do Poder Executivo de colocá-los à disposição do ITERPA. Art. 8º- Os servidores públicos colocados à disposição do ITERPA contarão como efetivo exercício o tempo de serviço prestado a essa autarquia. Parágrafo Único - Quando o servidor estiver percebendo vantagens adicionais, estas poderão ser parcial ou integralmente mantidas, a critério do Governador do Estado, sem preju (zo de quaisquer outras que lhe sejam con• cedidas pelo ITERPA. Art. 9º - Constituem patrimônio do ITERPA: a) - os bens atualmente utilizados pela Divisão de Terras, especial– mente arquivos, biblioteca, mapoteca, veículos e instrumentos de campo; b) - os bens móveis ou imóveis que l~e forem transferidos por quais• quer órgãos do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; c) - os bens e direitos que vierem a ser por-ele.adquici.d.o.s~ Art. 10 - Constituem receitas do ITERPA: a) - a terça parte do preço recebido por quaisquer alienações de terras devolutas; b) - a totalidade das custas agrárias, bem assim os laudêmios e foros resultantes dos aforamentos existentes sobre terras do Estado; c) - as dotações orçamentárias e os créditos especiais ou suplemen– tares que forem abertos em seu favor; d) - a remuneração recebida pelos serviços técnicos que prestar; e) - as multas, indenizações, correções monetárias, e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas .QU judiciárias ou por acordo decorrentes de problemas vinculados à sua com– petência; 759

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