Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 4° - O ITE RPA será dirigido por um (1) Presidente, de livre esco– lha do Governador do Estado. Parágrafo Único - O nome do Presidente do ITERPA deverá ser submetido à prévia aprovação do Poder Legislativo. Art. 5°- Compete ao Presidente do ITERPA dirigir a autarquia em todos os seus setores e atividades, particularmente: a) - a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do órgão, para o que poderá delegar poderes ou outorgar mandatos, conforme as neces– sidades do seu funcionamento; b) - a contratação, dispensa e quaisquer outras alterações referentes ao seu pessoal, nos termos da legislação trabalhista em vigor; c) - a elaboração da proposta orçamentária, que deverá ser submetida ao Governador do Estado até 31 de outubro e aprovada por Decreto até 30 de novembro de cada ano, para vigência no exercício seguinte; d) - a solicitação das providências, quer legislativas, quer executivas, de que o órgão necessitar; e) - apresentar ao Governador o relatório anual das atividades da autarquia; f) - promover licitações, quando necessárias, para alienar ou adquirir bens e para contratar serviços; g) - todas as atribuições que, na atual legislação de terras, cabiam ao Secretário de Agricultura, principalmente no que se referir a processos de alienação de terras, demarcação ou regularização fundiária, ressalvado o art. 11, § 3° desta Lei; h) - submeter ao Governador do Estado, pelo menos uma vez por ano, até o dia 30 de novembro, o plano de alienação da~. terras devolutas, 1 i especificando áreas de licitação e áreas de requerimento, preços, extensões, condições de aproveitamento econômico e prazos de vigência; i) - presidir a Comissão de Avaliação d e Terras do Estado; il - designar, dentre os Chefes de Departamentos aquele que o deva substituir em seus impedimentos e ausências, podendo essa designação ser periódica ou em rodízio; k) - baixar as instruções a que se refere o art. 2° , item V 111, desta Lei. Art. 6 º - O quadro de pessoal do ITERPA será aprovado por Decreto do Poder Executivo e regido pela Legislação Trabalhista. Art. 7º - Fica e xtinta, a partir de 1º de janeiro de 1976, a Divisão de - 758 -

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